SÃO PAULO – Adquirir um imóvel na planta é uma opção para aqueles que querem economizar um pouco na compra de uma propriedade, mas que pode se tornar uma grande dor de cabeça caso alguns cuidados não sejam observados e o consumidor leve em conta somente a beleza da planta ou o nome da construtora.
De acordo com o advogado especialista em direito imobiliário do escritório Karpat Sociedade de Advogados, Rodrigo Karpat, entre os casos mais graves na compra de imóveis na planta estão o atraso na entrega e o contrato. “Seja qual for o empreendimento, é certo que o consumidor deve ficar atento aos seguintes pontos: prazo de entrega das obras; se a construtora será a mesmo do início ao fim do empreendimento; se o empreendimento será construído a preço fechado; e se terá patrimônio de afetação, que é o regime pelo qual o terreno e as benfeitorias que serão objeto de construção ficam mantidos separados do patrimônio da empresa incorporadora”, explica.
Veja abaixo os principais cuidados que se deve ter:
1- Regularização
Vale chegar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação foi devidamente registrada, verificar se as plantas, áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da prefeitura e se o terreno possui ônus.
2- Contrato
Na hora de fechar o negócio, o comprador deve conferir se o contrato menciona as características do imóvel, tais como qualificação das partes, metragem, preço, forma de pagamento, juros até entrega do empreendimento e após; se o Memorial Descritivo (documento que descreve material e equipamentos de toda edificação) é parte integrante do contrato, assim como a planta da unidade; e qual é o prazo de entrega da obra, bem como a multa por atraso.
3- Desistência
Caso o comprador desista da aquisição, a construtora deverá devolver parte do dinheiro investido. É proibida pelo Código de Defesa do Consumidor a perda de todos os valores pagos no caso de rescisão ou atraso muito longo, sendo que a jurisprudência tem limitado de 10 a 20% o desconto dos valores pagos.
4- Cobrança do condomínio
A cobrança do condomínio não pode ser vinculada ao Habite-se. O adquirente só pode ser cobrado a partir da entrega das chaves, a não ser que o atraso esteja relacionado a um problema de documentação do consumidor para assinatura do financiamento.
5- Taxa de assistência jurídica e interveniência
A taxa de assistência jurídica só pode ser cobrada caso seja solicitada pelo comprador, enquanto a taxa de Interveniência (quando opta-se em negociar com outra instituição financeira, que não a que está indicada no contrato) é venda casada e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
6- Atraso na entrega
Algumas construtoras se reservam o direito de atrasar a obra em até 180 dias, no entanto, isso é considerado abusivo, salvo quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
No caso de atraso, o consumidor pode pleitear multa por danos materiais, morais, lucros cessantes decorrentes de despesas de locação, encargos com a locação de imóvel até a efetiva entrega do apartamento, ou ainda, todos os valores que os adquirentes poderiam ter recebido decorrentes de aluguéis do bem se não houvesse atraso. A indenização a título de lucros cessantes é de aproximadamente 1% do valor do bem por mês.
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